Os Aspectos que Envolvem as Medidas Socioeducativas no Meio Fechado

O Estatuto da Criança e do Adolescente, surge como diploma legal inerente aos indivíduos em condição peculiar de desenvolvimento, naquilo que refere-se ao autor de ato infracional, disciplina a apuração da conduta e aplicação das medidas socioeducativas, divididas entre meio aberto e fechado.

A aplicação de uma medida socioeducativa visará a educação social do adolescente por meio de políticas de atendimento que estimulem e promovam seus direitos fundamentais e permitam que este seja inserido e reconhecido na socioedade. 

A medida socieducativa somente será aplicada em meio fechado  em razão da gravidade do envolvimento do adolescente com a prática infracional, visto tratar-se de interferência estatal no direito fundamental à liberdade do adolescente, portanto deverá ser excepcional.

A fase da adolescência é marcada pelo desenvolvimento do indivíduo, não sendo possível que este receba tratamento em relação a seus atos como se fosse imputável.
Nesta linha de raciocínio:

[…] a proteção especial conferida constitucionalmente a crianças e adolescentes se baseia-se no reconhecimento de que estes ostentam condição peculiar em relação aos adultos (a condição de seres humanos em fase de desenvolvimento de suas potencialidades) e no reconhecimento de que merecem tratamento mais abrangente e efetivo porque, a sua condição de seres diversos dos adultos, soma-se a maior vulnerabilidade deles em relação aos seres humanos adultos (MACHADO, 2003, p 123)

Em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente, bem como as inúmeras máculas que a restrição de liberdade pode causar ao socioeducando, tal como o estigma do adolescente como um indivíduo transgressor da lei, sua duração deverá ser breve

Fundamenta este posicionamento os seguinte ensinamento:

O princípio da brevidade repousa na própria condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, levando em conta a capacidade de modificabilidade do adolescente nesta fase crucial de sua vida, onde o tempo do adolescer tem um valor distinto do tempo da vida adulta (SARAIVA, 2010, p 172).

Acrescenta-se a isto:

Outro risco resultante da alternativa pelo internamento está no reconhecimento do adolescente no lugar de infrator, onde a privação de liberdade no círculo de sua relação acaba por constituí-lo nesse espaço de reconhecimento, produzindo um deplorável “etiquetamento” social, com seqüelas de superação nada simples (Compêndio de Direito Penal Juvenil ADOLESCENTE E ATO INFRACIONAL pg. 173).

Adotar a excepcionalidade na execução da medida socioeducativa de meio fechado é reconhecer que a restrição da liberdade de um adolescente, como dito anteriormente, causa inúmeras máculas,  portanto sua aplicação sempre será em condições de extrema necessidade, quando verificaram-se esgotados todos os demais mecanismos de coerção social sobre aquele adolescente.

A opção de privação de liberdade resulta muito mais da inexistência de outra alternativa do que da indicação de ser esta a melhor dentre as alternativas disponíveis. Somente de justifica enquanto mecanismo de defesa social, pois não há nada mais falacioso do que o imaginário de que a privação de liberdade poderá representar em si mesma um bem para o adolescente a que se atribui a prática de uma ação delituosa (Compêndio de Direito Penal Juvenil ADOLESCENTE E ATO INFRACIONAL pg. 173).
    
Desta feita, temos como considerações finais que em relação ao aspecto infracional,  o Estatudo da Criança e do Adolescente impõe como responsabilização do autor de ato infracional a aplicação das chamadas medidas socioeducativas que se dividem em meio aberto e fechado, sendo que em ambos modelos visa-se a educação social do adolescente.

As medidas socioeducativas de meio fechado por serem via máxima de aplicação, estão pautadas nos princípios da brevidade e excepcionalidade, sendo que no curso de sua execução devem ser desenvolvidos  planos e projetos que viabilizem a educação social deste adolescente que se encontra em extrema vunerabilidade social.
Neste passo, oportuna é a transcrição dos dizeres do ilustre Doutrinador João Batista Costa Saraiva:

As medidas socioeducativas preconizadas pelo Estatuto se forem adequadamente posta em funcionamento, dão resposta de responsabilização compatível aos jovens em conflito com a lei e se revelam remédios eficazes diante de atos infracionais praticados (Compêndio de Direito Penal Juvenil ADOLESCENTE E ATO INFRACIONAL pg. 194/195).

Por fim, devemos combater eventuais discussões levantadas acerca de uma pseudo falta de responsabilização infracional no que tange as medidas restritivas de liberdade, que ao nosso ver além de desviar o foco real, servem como mitigadoras dos direitos fundamentais destes adolescentes que muitas vezes sequer  tiveram acesso a este aspecto primário do Estatuto da Criança e do Adolescente, pautando o debate sobre o meio fechado primordialmente sob a perspectiva da criação de mecanismos efetivos a socialização do socioeducando, extinguindo o estigma de que essencialmente as medidas socioeducativas são como as penas do sistema prisional, analisando a fundo a relação do sistema infracional com o socioeducando.

REFÊRENCIA

MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri, SP: Manole, 2003. p. 123.
SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil adolescente e ato infracional. 4.ed.Porto Alegre: livraria do advogado, 2014. 296p.