O tema é polêmico, e divide opiniões entre o grande público que, movido pela falta de conhecimento técnico ou pré concepção sobre o assunto, afirma que tirar a camisinha sem consentimento é estupro.
Outros movimentos nas redes sociais vão além e criam tipificações para o respectivo delito. Afinal, no que consiste de fato o estupro?
O delito em tela está previsto no artigo 213 do Código Penal, e trás em suas elementares os termos “violência” e “grave ameaça”, precedidas do verbo “constranger”, vejamos:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º – Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Conforme vemos, nas elementares do tipo penal não existe qualquer menção a conduta de retirar a camisinha de enquadrar como estupro, por isso, toda e qualquer afirmação nesse sentido se torna inverídica.
Para que se caracterize o estupro, não basta o não consentimento da vítima, é preciso que haja um constrangimento mediante violência ou grave ameaça, que conhecemos como vis compulsiva, consistente numa coação absoluta ou física que não permite vontade ou consentimento. Por essa razão, a simples conduta de tirar o preservativo sem o conhecimento prévio do(a) parceiro(a) sexual, não é estupro, pois não estão presentes o tipo objetivo do delito em tela, conforme mencionado.
Apesar de não estar tipificado como estupro, não negamos que isso é muito perigoso, pois o parceiro sexual fica a mercê de doenças sexualmente transmissíveis, além de uma gravidez indesejada, resultando assim em sérios problemas emocionais.
Mesmo não sendo tipificado como estupro, o stealthing* não deixa de ser crime, e sua previsão legal está no artigo 215-A do Código Penal, que diz o seguinte:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Por fim, a diferença entre os institutos é o fator consensual. O stealthing acontece durante uma relação sexual aceita por ambos parceiros, em que o agente comete uma fraude ou engana o outro com a retirada do preservativo, daí o motivo de incidir no artigo 215-A do Código Penal. Em contrapartida o estupro é qualquer relação ou ato sexual sem o consentimento de um dos envolvidos.
Como dito acima, tirar a camisinha sem autorização pode gerar problemas ainda maiores se o parceiro contrair alguma doença sexualmente. Expor alguém a um doença venérea, sabendo que a possui ou suspeitando, se caracteriza o crime previsto no Código Penal, artigo 130. Isso pode ser enquadrado também na transmissão de HIV, quando o parceiro portador sabe da existência do vírus no seu corpo, mas mesmo assim expõe o outro sem comunica-lo. Nestes casos, a ‘vitima’ da fraude pode procurar a Delegacia da Mulher, no caso das mulheres, ou uma delegacia comum no caso de homens homossexuais.