Primeiramente, cumpre esclarecer quem é a criança e o adolescente.
A legislação adotou o critério biológico-etário. Assim, considera-se:
CRIANÇA: o ser humano com idade entre 0 e 12 anos (incompletos) – art. 2º do ECA;
ADOLESCENTE: o ser humano com idade entre 12 anos completos até 18 anos – art. 2º do ECA.
E ato infracional? O que é? O ato infracional está previsto no artigo 103 do ECA (Estatuto de Criança e do Adolescente), tratando-se de qualquer conduta descrita como crime ou contravenção, porém, praticado por uma criança ou adolescente.
Ressalte-se que se a criança praticar um ato infracional, poderá receber uma ou mais medidas protetivas. Somente, medidas protetivas previstas no artigo 101 do ECA, podendo o magistrado cumular medidas.
São elas: Medidas Protetivas – artigo 101 do ECA.
São as medidas aplicáveis à criança e ao adolescente que praticar ato infracional:
– encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
– orientação, apoio e acompanhamento temporários;
– matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
– inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
– requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
– inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
– acolhimento institucional;
– inclusão em programa de acolhimento familiar;
– colocação em família substituta.
Contudo, se o adolescente praticar um ato infracional, poderá receber medidas protetivas (arigo 101 do ECA – enumeradas acima), bem como medidas socioeducativas, de acordo com a decisão do juiz, visando sempre o melhor para a criança e o adolescente (educação, profissionalização, escolarização e que evitem o caminho da marginalidade).
Assim, medidas socioeducativas cabem somente para os adolescentes infratores! São elas:
– Advertência – artigo 115 do ECA. É a “bronca” admoestação verbal ao menor realizada pelo magistrado.
– Reparação do Dano – artigo 116 do ECA. Pode ser aplicada nos casos de ato infracional que tenham reflexo patrimonial. O adolescente deverá restituir a coisa, promover o ressarcimento dos danos, ou de outra forma, compensar o prejuízo da vítima.
– Prestação de Serviços à Comunidade – artigo 117 do ECA. É semelhante à prestação existente no direito penal. O adolescente realiza tarefas gratuitas, no prazo máximo de 6 meses, junto a entidades sociais e programas comunitários ou governamentais. O juiz deverá levar em consideração as aptidões do condenado. A jornada máxima de serviços é de 8 horas por semana e deverá ser distribuída de modo a não comprometer a frequência do menor à escola e a jornada normal de trabalho.
– Liberdade Assistida – artigo 118 e 119 do ECA. Tem prazo mínimo de duração de 6 meses, e pode ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo. Pressupõe a existência de um orientador, que irá acompanhar o caso e também, promover socialmente o menor e sua família, supervisionar o desempenho do menor na escola, inclusive promovendo sua matrícula, buscar meios para propiciar a profissionalização do menor e apresentar relatório.
– Semiliberdade – artigo 120 do ECA. Pode ser determinado logo de início ou ainda como instrumento de transição para o meio aberto. O adolescente pode realizar atividades externas, sem que exista a necessidade de autorização judicial. A escolarização e a profissionalização são obrigatórias, usando-se de forma preferencial os recursos da comunidade. Não existe prazo de duração.
– Internação – artigos 121 a 125 do ECA. São hipóteses de aplicação:
– prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
– reiteração no cometimento de outras infrações graves;
– descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (duração máxima de 3 meses).
A internação não possui prazo determinado e deve durar o menor tempo possível. Trata-se de medida excepcional, que só deve ser aplicada diante da impossibilidade da fixação das demais. Deve ser respeitada a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, optando-se por outras medidas, sempre que possível.
A cada 6 meses a manutenção da internação deve ser avaliada judicialmente. O prazo máximo de internação não pode exceder 3 anos. Superado este período deve ser inserido na liberdade assistida ou na semiliberdade. Ao completar 21 anos, a liberdade é compulsória.
Ao contrário do que ocorre no direito penal, o magistrado possui discricionariedade na aplicação destas medidas e deverá levar em conta a capacidade do adolescente de cumprir a medida socioeducativa e as circunstâncias e a gravidade do ato infracional.
Também deverá considerar os vínculos familiares e comunitários, sempre buscando uma solução que os fortaleça. Podem ser substituídas a qualquer tempo. Não poderá impor a prestação de trabalhos forçados.
Por fim, ressalto que todas essas medidas possuem um caráter educativo, indo ao encontro do princípio do atendimento do melhor interesse da criança e do adolescente. Melhor interesse no sentido da educação, escolarização, profissionalização e que não voltem a praticar qualquer delito, evitando o caminho da marginalidade.