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Reunião doméstica de pessoas, formada pelo casal, seus parentes e indivíduos que com eles vivam com ânimo de permanência. O conceito não se confunde com o enunciado pelo Direito Civil. Neste, predomina o aspecto da consanguinidade, decorrente de ascendente comum. No Direito Penal, ressalta-se o núcleo social, por isso, embora inexista o vínculo matrimonial, há proteção deste ramo no mundo jurídico, existindo infrações contra a família, apesar de mera sociedade de fato.