Felizmente, para os trabalhadores, o estado de calamidade pública não alterou as regras e direitos nas rescisões trabalhistas durante a pandemia.
O processo de dispensa de funcionários segue um padrão muito semelhante para os diferentes tipos de demissão. As poucas alterações, dizem respeito, sobretudo, aquilo que o trabalhador receberá no que tange as verbas rescisórias.
Em regra, a dispensa sem justa causa é aquela em que o trabalhador não é responsável pela perda do seu emprego, diz respeito a mera liberalidade do empregador.
Veja que nesse tipo de demissão, não se observa a vontade do trabalhador no que concerne a extinção do vínculo, aqui, há tão somente a vontade do empregador.
É de suma importância frisar que tal hipótese de dispensa não pode ser aplicada aos obreiros que estejam gozando de estabilidade, o que será devidamente tratado em momento oportuno.
Verbas Devidas
– Saldo de Salário;
– Férias Integrais e ou proporcionais + 1/3;
– Décimo Terceiro Salário Integral (se houver) e ou proporcional;
– Aviso Prévio (indenizado ou trabalhado);
– Saque do FGTS + Multa de 40%;
– Outras verbas que o Empregado tenha direito, tais como horas-extras.
– Indenizações adicionais conforme descrito na convenção coletivas de trabalho da categoria.
O empregador também deverá fornecer as Guias de Seguro Desemprego.
De acordo com o que prescreve o Art. 477, § 6º da CLT, o Empregador tem o prazo de dez dias a contar da data da efetiva dispensa para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, bem como da entrega das guias, sob pena de ser multado.
O cumprimento de todos os requisitos legais até aqui trazidos, trará benefícios tanto para o lado do empregado, como para o lado do empregador, pois este não será surpreendido com ação trabalhista, em que se busca a correção das verbas não quitadas.