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Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. Ao empregador cumpre não exigir mais que o legal e suportável, nem mais que o contrato; não exigir serviços fora do pacto contratual; não rebaixar a condição de trabalho tomado; respeitar a individualidade e pessoa do empregado, para os efeitos exclusivos de relação do emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados (artigo 1. e parágrafo 1. do artigo 2. da CLT). É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação (artigo 10 da Constituição Federal).