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Na Justiça do Trabalho, no dissídio individual, o autor, por meio da ação, é quem provoca pronunciamento da justiça, é chamado de reclamante. O maior de 12 e menor de 18 anos pode reclamar por seus representantes legais; na falta destes, pela Procuradoria do Trabalho; ou, onde não houver esta, por pessoa habilitada como curador à lide, nomeado pelo juiz ou Presidente de Junta (artigo 793 da CLT). O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência (parágrafo único e caput do artigo 844 da CLT).