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Reingresso ao serviço do empregado exonerado, sem direito a indenizações. “Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período de suspensão” (artigo 495 da CLT). No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa (artigo 453 da CLT). Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea.