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Tratava-se de instituto jurídico de cancelamento da pena acessória de interdição de direito, concedida ao condenado que, ulteriormente ao cumprimento da pena, revelasse constância de boa conduta e houvesse reparado o dano. Hoje, é de maior amplitude a fim de não constar na folha de antecedentes, qualquer pena, salvo quando requisitada por juiz criminal. A reabilitação não apaga os efeitos da condenação para os efeitos da reincidência. Terceiros, todavia, não poderão munir-se de documento para importunar o cidadão que haja praticado infração penal.