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Os programas de alimentação do trabalhador, para fins de dedução do Imposto de Renda, deverão ser previamente aprovados pela comissão estadual. Os programas deverão ser instruídos, entre outros, com os seguintes elementos: identidade da empresa; identificação de recursos humanos, sua qualificação e salário; área física destinada ao serviço de alimentação e número do alvará de funcionamento; previsão financeira do serviço de alimentação própria ou contratado a terceiros, com anexação de cópia do contrato e número de credenciamento como fornecedor no Ministério do Trabalho; identificação dos responsáveis pela execução do programa na empresa.