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O artigo 15 do Código de Processo Civil determina que, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições desse Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente, já o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho esclarece que, nos casos omissos, o direito processual comum, ou seja, processual civil, será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível.