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Direito do trabalhador previsto pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e mencionado na Lei 605/49 que, como o próprio nome sugere, permite ao empregado, a cada semana (sete dias), um repouso e que seja remunerado por isto. O DSR não é um breve descanso, como o intervalo intrajornada ou mesmo o intervalo interjornada, pois ele corresponde a um repouso no período de 24h que não pode ser fracionado nem ignorado pelo empregador. Segundo a lei, esse repouso deve ser realizado preferencialmente aos domingos e nos feriados (civis ou religiosos) e, no caso dos estabelecimentos que se mantêm ativos no domingo, como os cinemas, farmácias e certos supermercados, existem algumas exceções.