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O objetivo da defesa contra o processo é trancá-lo ou dilatá-lo e pode ser direta ou indireta. Direta quando se dirige imediatamente contra o processo visando à sua nulidade, à absolvição de instância ou à carência de ação. Funda-se em falta de pressupostos processuais (capacidade processual, representação de menor, instrumento de mandato) ou na ausência de condições da ação (o réu não é o sujeito da obrigação, a pretensão não tem possibilidade jurídica etc.). Indireta quando ataca o processo imediatamente, recorrendo a circunstâncias exteriores que deixam íntegros os elementos essenciais à relação processual, mas estacionam esta. Faz-se pela apresentação de exceções processuais.