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É a defesa contra a pretensão do autor, visando desfazê-la a obter uma sentença que rejeite o pedido: é a resistência à pretensão, pode ser direta ou indireta. Direta, na contestação, quando se dirige contra o pedido, nos seus fundamentos e fato de direito. Consiste tanto na negação dos fatos jurídicos afirmados pelo autor, como fundamento do seu pedido (não são verdadeiros ou são diversos dos alegados pelo autor), quanto na admissão dos fatos alegados pelo autor, mas na negação concomitante das consequências jurídicas que este lhes atribui (da existência dos fatos não resulta que o réu seja juridicamente obrigado a satisfazer o pedido do autor). Indireta, quando, não obstante verdadeiros os fatos, opõe a direito pleiteado pelo autor outros fatos que o impedem, extinguem ou obstam aos efeitos. É também chamada “objeção”. Num sentido menos amplo, é a defesa indireta do mérito a objeção sob suas duas modalidades: exceção e objeção, ou contestação indireta do mérito. Num sentido restrito, consiste na alegação de fatos geradores do direito de impedir os efeitos da ação, sem negar o fato jurídico constitutivo da pretensão do autor.