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É instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, integral e gratuita, em todos os graus, daqueles necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. Constituição Federal: artigos 5º, inciso LXXIV, artigo 24, inciso XIII; artigo 134; ADCT, artigo 22. Lei 1.060/50.