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O empregado que efetuar negociação habitual por conta própria ou alheia sem a permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência (rivalidade entre produtores ou entre negociantes, fabricantes ou empresários) à empresa para qual trabalha, ou for prejudicial ao serviço, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (alínea c do artigo 482 da CLT).