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É a requisição feita à Justiça de outro pais para a prática de uma diligência judicial. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato (artigo 210 do CPC). A carta rogatória será redigida no idioma do Estado deprecante e será acompanhada de uma tradução feita no idioma do Estado deprecado, devidamente certificada por intérprete juramentado.