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Os menores só poderão trabalhar nas ruas, praças e outros logradouros dependendo de prévia autorização do juiz da Vara da Infância e Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua subsistência ou a de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir à sua formação moral, nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo de menores. Só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho.