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A denominação desse tipo de ação decorre do fato de ela não ensejar execução, mas cumprimento, em face de sua natureza constitutivo-normativa ou declaratório- normativa. É denominado na doutrina e na jurisprudência de “ação de cumprimento” o processo especial previsto na CLT para a observância da sentença coletiva, dada sua natureza (constitutiva, dispositiva, determinativa ou declaratória normativa). Sua condenação é indireta, executando-se da condenação que nasce da sentença – actio judicati.