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Relação de Direito pertinente à matéria penal. A normal penal, em virtude de ser proclamada através de lei, vincula o Estado e o seu destinatário; o primeiro como sujeito ativo e o segundo como sujeito passivo. Quando o agente pratica a infração penal, a relação jurídica daí decorrente mostra o autor como sujeito ativo e o Estado como sujeito passivo.