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Tribunal em que os julgadores são escolhidos de modo arbitrário, sem obediência às regras objetivas de competência e, ainda, após a ocorrência do fato a ser analisado. O tribunal de exceção é expressamente vedado pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, incisos XXXVII e LIII, haja vista que não encontra amparo no Estado Democrático de Direito e nos princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana ou do Juiz Natural. Em contraposição ao tribunal de exceção, tem-se o princípio do juiz natural, que dispõe acerca da necessária imparcialidade do magistrado ao aplicar as normas do ordenamento jurídico ao caso concreto, decidindo de modo razoável e proporcional, zelando pela proteção dos direitos e garantias fundamentais de toda sociedade.