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A sentença condenatória, a parte condenatória de sentença não condenatória; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a sentença homologatória de transação; de conciliação ou de laudo arbitral; a sentença estrangeira condenatória homologada pelo STF; e o formal e a certidão de partilha (artigo 584 do CPC), na sucessão a título universal ou singular.