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O Código Civil vigente adota como regra a Teoria da Culpa, chamada de subjetiva pois leva em conta a conduta do agente e se esse agiu de maneira diligente e prudente. Nesse sentido essa regra está no artigo 186, que expressamente consagra a indenização por danos morais, segundo o preceito constitucional (artigo 5º, inciso X).