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1) É recurso de natureza constitucional, da competência do Supremo Tribunal Federal, cabível das causas decididas em única ou última instância por outros tribunais. 2) Na Justiça do Trabalho, ele só é viável contra acórdão do TST Pleno e unicamente quando ocorrer contrariedade direta à Constituição. A interposição de recurso extraordinário para o STF não prejudica a execução da decisão que, todavia, terá de ser provisória, porque definitiva só é a execução de sentença que transita em julgado, à luz do CPC de 73.