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Finalidade da lei; escopo visado pela norma jurídica. Constitui pormenor de investigação indispensável para conhecer-se o alcance da lei. Deve-se auscultar “para que” a lei foi criada e, da expressão literal, extrair o sentido lógico. Aspecto da interpretação lógica. Voluntas legis. Não se confunde com a occasio legis, isto é, circunstâncias históricas que motivarem a lei.