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É livre o exercício da profissão de químico em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na Seção XIII do Capítulo I das Normas Especiais de Tutela do Trabalho. O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à prévia prestação do serviço militar. Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior. Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social (artigos 325 e seguintes da CLT).