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Conduta reprovável da vítima que, alterando a normalidade psicológica de alguém, excita-o a cometer a infração penal. Causa especial de diminuição de pena se o homicídio é cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Idem no tocante ao crime de lesão corporal, ensejando ainda a substituição da pena de detenção pela de multa. Perdão judicial, no caso da injúria, se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.