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Instituto jurídico consistente na suspensão da execução da pena, acompanhada de assistência ao condenado, para auxiliá-lo a recuperar-se socialmente, bem como vigiá-lo. É adotado nos países anglo-saxões, destinado aos delinquentes de infrações não graves e não reincidentes, também na França (1959), Bélgica (1964) e países escandinavos. Não se confunde com a suspensão condicional da execução da pena e com o livramento condicional porque, além da referida suspensão, o beneficiado recebe a mencionada assistência. Em alguns estados americanos, o juiz pode interromper o processo, antes da sentença, atendidas a personalidade do réu e as circunstâncias do crime.