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Preponderância de um elemento acidental da infração penal em relação a outro quando concorrem no mesmo fato. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do delito, da personalidade do agente e da reincidência. O mesmo que preponderância das circunstâncias.