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Prestação devida a uma pessoa, destinada à sua manutenção. Constitui crime contra a assistência familiar deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, faltando ao pagamento de pensão alimentícia, judicialmente acordada, fixada ou majorada. Nas respectivas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou elide de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.