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1) Período de tempo compreendido das 18 horas, ocasião em que finda o dia legal ou judicial, até as 6 horas do dia seguinte. 2) Para os efeitos penais, o conceito não coincide com o critério astronômico, significando o momento, na referida faixa de tempo, que, em virtude da escuridão, facilita a execução do delito. Constitui qualificadora do crime de violação de domicílio se cometido durante a noite.