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A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista será exercida de acordo com o disposto no Decreto 1.572/95. Frustrada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito. A parte que se considerar sem condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador. O mediador designado terá o prazo de trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.