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O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos de folha corrida e atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infame e, quando estrangeiros, será a carteira de identidade substituída por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente (parágrafo 3° do artigo 317 da CLT).