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Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho, os juízos de Direito são órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local (artigo 668 da CLT). A competência dos juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Varas do Trabalho, na forma da Seção II do Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho. Nas localidades onde houver mais de um juízo de Direito a competência é determinada, entre os juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva. Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo 1º do artigo 669 da CLT, será competente o juiz cível mais antigo (artigos 668 e 669 da CLT).