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A duração normal de trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo por escrito entre empregador e empregado ou contrato coletivo de trabalho. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar que será inferior a 50% superior à da hora normal. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.