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1) Benefício outorgado pela lei a certos bens, em virtude do qual eles não podem ser atingidos pela penhora, ficando, por isso, a salvo de qualquer apreensão, em execução judicial. 2) As sentenças judiciais não permitem penhora de bens públicos, mas admite-se o sequestro de quantia necessária para a satisfação do débito. Consulte Lei 8.009/90.