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Em garantia à execução fiscal o contribuinte poderá efetuar depósito em dinheiro ou oferecer fiança bancária ou nomear bens à penhora, podendo, outrossim, ter seus bens penhorados ou arrestados, acaso permaneça silente após a citação. Mercê da natureza executória da ação de execução fiscal, a garantia representa condição impostergável para o curso do feito, máxime porque, à míngua de bens tendentes a garantir o juízo, não haverá falar-se em execução por falta de objeto.