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O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, e quando, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo (artigos 445 e 451 da CLT). Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.