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1) Segundo o Direito Processual, é uma espécie de execução cabível quando a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, extraindo-se a respectiva carta de sentença. A execução provisória não admite alienação do domínio e sempre corre por conta e responsabilidade do credor.
2) Em geral, no Direito do Trabalho, os princípios que informam a execução provisória civil se aplicam à execução provisória trabalhista com as exceções previstas no artigo 899 da CLT. As sentenças de que pendem recursos de efeito apenas devolutivo são passíveis de execução provisória na Justiça do Trabalho. Na execução trabalhista tem por base apenas o título executivo judicial (artigos 876 a 879 da CLT).