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Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas e não mais de seis intercaladas. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcada nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês (artigos 318, 321 e 323 da CLT).