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Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que: for proferida contra a União, o estado e o município e que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública. O duplo grau não se confunde com o duplo exame: aquele, é a revisão por órgão judicial diverso, ao passo que este, é a revisão pelo mesmo órgão. O artigo 475 do CPC acabou com o equívoco: não é mais recurso, já que a matéria vem tratada no capítulo da sentença e da coisa julgada.