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Direito de natureza social fundado na própria liberdade de trabalho e que pode ser definido como a recusa ao trabalho exercido em condições insatisfatórias. Costumam justificar o direito de greve sob vários aspectos, como instituto jurídico, adotando critérios que podem ser classificados em: a) jurídicos; b) políticos; e c) sociais. Para os que tentam justificá-lo por um critério meramente jurídico, o trabalhador é livre de não trabalhar nas condições oferecidas; o que todo trabalhador pode fazer por si só deve, logicamente, ser considerado como lícito para os trabalhadores em grupo.