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Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias (despacho proferido no decurso de uma ação). Somente em recurso da decisão definitiva. Salvo quando terminativas do feito na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, podendo ser impugnadas quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva (parágrafo 1° do 893 da CLT e Súmula 214 do TST).