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No sistema do CPC, o juiz poderá formar livremente sua convicção no sentido de, dentro das provas produzidas nos autos, apreciar soberanamente o valor delas, a não ser que se trate daquelas que pela lei se impõem com valor probante completo, decisivo, como na hipótese do documento quando é da substância do contrato. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos aprovados nos autos.