Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.
O empregado que sofrer condenação criminal, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, constitui justa causa para a rescisão de contrato de trabalho pelo empregador (alínea “d” do artigo 482 da CLT).