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1) É o princípio de direito natural, consagrado na nossa legislação, que quando duas pessoas forem, a mesmo tempo, credor e devedor uma a outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensam.
2) No Direito do Trabalho, a compensação só pode ser arguida como matéria de defesa, vale dizer, na oportunidade da contestação, sob pena de preclusão. A compensação só poderá ser arguida com a contestação e está restrita à dívida. Qualquer compensação no pagamento da rescisão de contrato não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (parágrafo 5° do artigo 477 da CLT).