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Às entidades sindicais cabe, no caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, que baixará as instruções regulando as referidas certidões, das quais deverão constar a individualização do contribuinte, a indicação de débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical. Para os fins de cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades sindicais.