julho 29, 2024

CIRCUNSTÂNCIAS SUBSEQUENTES

Modalidades que se manifestam depois da execução da infração penal. Constitui circunstância atenuante ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.