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Quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, o empregado terá a) quando não existir prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, o direito de haver uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa; b) se estável, a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro (artigos 477, 485 e 497 da CLT)sem ocorrência de motivo de força maior. Quando houver paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrências de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exercem suas funções, o direito à indenização.