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Segundo o Direito Constitucional, é prerrogativa de auto-organização e de auto-administração assegurada pela Constituição a determinados órgãos do Estado, nos limites por ela fixados. Em termos gerais, é a faculdade que possui determinada pessoa, ou instituição, para traçar as normas de sua conduta, sem que sinta imposições restritivas de ordem estranha.